Conselho Escolar

 
Presidente: Prof. Jéssica

 

                 Os estabelecimentos de ensino estaduais contarão com Conselhos Escolares constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.

 

 

ATRIBUIÇÕES

 

I - elaborar seu próprio regimento;

II - crir e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do Plano Integrado da Escola;

III - adendar, sugerir modificações e aprovar o Plano Integrado da Escola;

IV - aprovar o Plano de aplicação financeira da escola;

V - apreciar a prestação de contas do Diretor;

VI - divulgar, trimestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;

VII - coordenar em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou alteração do regimento escolar;

VIII - convocar assembleias-gerais dos segmentos da comunidade escolar;

IX - encaminhar quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição de Diretor da escola, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;

X - recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto a decidir, e não previstas no regimento escolar;

XI - analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo alternativas para melhoria de seu desempenho;

XII - analisar e apreciar as questões de interesse da escola a ele encaminhadas.

 

Art. 43 - Cabe ao(s) conselheiro(s) representar seu segmento discutindo, formulando e avaliando internamente propostas para serem apresentadas nas reuniões do Conselho.

 

Art. 44 - O Conselho Escolar será composto por número ímpar de Conselheiros, não podendo ser inferior a 5 (cinco), nem exceder a 21 (vinte e um).

 

Art. 45 - A Direção da escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como membro nato e, em seu impedimento, por um de seus Vice-Diretores, por ele indicado.

 

Art. 46 - Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar.

 

MEMBROS DO CONSELHO ESCOLAR DA NOSSA ESCOLA